domingo, 31 de outubro de 2010

Lula: "Serra sai menor desta eleição"

SÃO BERNARDO DO CAMPO. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse hoje em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, após votar, esperar que Dilma Rousseff faça mais pelo Brasil do que ele fez e afirmou que o tucano José Serra, seu adversário, sairá menor do que quando entrou na eleição.
- Serra sai menor desta eleição. Ele fez uma campanha agressiva contra a Dilma. Ela foi vitima do preconceito contra a mulher - disse Lula, que condenou, ainda, a politização da religião nesta eleição. E criticou o uso das palavras do Papa sobre o aborto.
- A única novidade seria o Papa dizer que prega o aborto. O que houve foi o uso político das declarações do Papa - disse Lula, após votar hoje por volta das 10h na Escola Estadual João Firmino, no bairro Assunção, em São Bernardo do Campo, ao lado da mulher dona Marisa Letícia.
- O que aconteceu nesta eleição foi grave: a disseminação do ódio - disse Lula.
Ele desconversou quando os jornalistas lhe perguntaram se ele voltaria em 2014, dizendo que "nem sei se vou estar vivo até lá".
- Agora só penso em descansar - disse Lula.
Para Lula, na democracia o importante é que se tem data para entrar e data para sair, dizendo estar numa situação "confortável" para deixar o poder, se referindo aos altos índices de aprovação de seu governo.
Sobre eventual governo de Dilma Rousseff, Lula disse que não vê possibilidade nenhuma de participar do governo.
- Não existe nenhuma possibilidade de um ex-presidente participar de um governo, mas vou continuar conversando com Dilma. Ela é minha companheira.
Lula defendeu ainda o palhaço Tiririca, eleito com mais de 1,3 mihão de votos e também os políticos ficha suja, barrados pelo STF.
- O que estão fazendo com o Tiririca é uma cretenice. Ele foi eleito com 1,5 milhão de votos. Quem deveria fazer o teste (de que se sabe ler e escrever) é quem pediu o teste - disse Lula.
Ele defendeu ainda os candidatos barrados pela Lei do Ficha Limpa que participaram da eleição e agora não sabem se podem tomar posse.
- Então a Justiça não deveria deixar que eles participassem da eleição - disse Lula.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

CNT/Sensus: Dilma lidera com 51,9% e Serra tem 36,7% (Postado por Erici Oliveira)


A vantagem de Dilma para Serra aumentou de cinco pontos porcentuais da pesquisa anterior para 15,2 pontos agora

AGÊNCIA BRASIL


No levantamento anterior, Dilma Rousseff tinha 46,8% eJosé Serra, 41,8%
São Paulo - A candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, tem 51,9% das intenções de voto, ante 36,7% de seu adversário, o tucano José Serra, segundo pesquisa CNT/Sensus divulgada nesta manhã.
A vantagem de Dilma para Serra aumentou de cinco pontos porcentuais da pesquisa anterior, na semana passada, para 15,2 pontos agora. No levantamento anterior, Dilma tinha 46,8% e Serra, 41,8%.
Ao se considerar somente os votos válidos - o que exclui nulos e brancos e se redistribui os indecisos proporcionalmente, Dilma tem 58,6% e Serra, 41,4%. A rejeição à candidata petista caiu de 35,2% da pesquisa anterior para 32,5%. Já a rejeição a Serra subiu de 39,8% para 43%.
O levantamento, com margem de erro de 2,2 pontos porcentuais, foi feito com dois mil eleitores, entre os dias 23 e 25 de outubro, em 136 municípios e foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número 37609/2010.

sábado, 23 de outubro de 2010

Anastácio e Aquidauana choram por Cláudio Valério


Sábado, dia 23 de Outubro de 2010 às 12:15hs
Com informações ACMA & JNE

Obrigado Cláudio Valério!

Essa é a frase que mais se houve no momento, por parte do povo anastaciano. Prefeito Cláudio Valério da Silva saiu prematuramente do nosso convívio, mas deixa a todos um legado de amor ao próximo, companheirismo, de trabalho e principalmente de dedicação a sua querida Anastácio, que jamais será esquecido.

Homem público determinado, corajoso, arrojado, Valério se destacou como pessoa, cidadão e político e se consagrou como um dos mais importantes no nosso Estado.
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Foi um homem profundamente ligado à luta pela liberdade e pela democracia, qualidades que o povo anastaciano e principalmente a classe política da cidade tem por obrigação dar continuidade para que seja uma busca constante de um município justo e digno com o seu povo.

A sua história de vida foi escrita com pitadas de serenidade sem apatia, prudência, mas despida de fraqueza, honestidade, sinceridade e coragem sem temeridade.


A luta constante pela verdadeira cidadania fez do professor, poeta, escritor e deputado estadual Cláudio Valério da Silva, uma luz na vida de cada anastaciano que, como gratidão o fez prefeito por quatro mandatos que ficará registrado para sempre na história da cidade.

Portanto, Cláudio Valério, professor muito nos ensinou, também despertou o amor popular pela sua cidade, trouxe a força do povo nordestino para o MS, que deixa órfão uma exemplar família, porém ainda continua vivo, e assim vai permanecer para sempre na memória do povo que tanto amou e pela terra a que se dedicou por toda a sua vida.

Por tudo isso, e muito mais, só podemos dizer o mesmo "obrigado prefeito Cláudio Valério", a exemplo do povo anastaciano; Deus o recebe de braços abertos e ao mesmo tempo estará dando forças à sua família para suportar esse momento doloroso que todos nós também iremos passar

Seu exemplo será alavanca para que o vice prefeito Douglas Figueiredo ao assumir o cargo na próxima segunda feira possa honrar sua memória cuidando de Anastácio com o mesmo carinho, com o mesmo olhar terno e fraterno.

domingo, 1 de agosto de 2010

A Prevenção dos Acidentes de Trânsito é uma providência absolutamente necesária em Mato Grosso do Sul

Em Mato Grosso do Sul ocore lnaceitáavel índice de acidentes de trânsito, matando muita gente e, provocando invalidez, atingindo principalmente a população jovem.

Só em em Campo Grande o trânsito mata uma por dia. .

Como outros tipos de acidentes, o de trânsito resulta de imperícia, negligência e imprudência.

Mas o acidente de trânsito é um acontecimento evitável, sobretudo por meio de educção para o trânsito.

Nós podemos e devemos reduzir o número de mortes e incapacidades por essa causa.

Esta é uma das propostas do Coronel Paim.

Outras são encontradas em seus pangletos e na Internet.




Quem é o Coronel Paim

Nome: Edson Nogueira Paim

Local: Aquidauana, Mato Grosso do Sul

O CoroneL PaiM é Candidato a Deputado Estadual - 12777 pelo PDT/MS (Coligação "A Força do Povo")


Cirurgião Dentista e Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Tenente Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército, aguardando publicação da promoção ao Posto de Coronel, em ressarcimento de preterição. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia do Acidente de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO)

domingo, 6 de junho de 2010

600 Links do Google News no Painel do Paim

Você encontrará o LINK do GOOGLE NEWS em cada um dos 600 Blogs que integram o Painel do Paim, o maior aglomerado de Blogs do Planeta.

Basta se dirigir ao lado direito desta postagem e clicar no primeiro LINK e poderá ler, diariamente, as Notícias do Brasil e do Mundo, em tempo real, publicadas por esta agência noticiosa.

CONFIRA!

terça-feira, 20 de outubro de 2009

LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 - Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.

Mensagem de veto

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - a assistência à concepção e contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.

Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.

Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997

Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.

Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997

CAPÍTULO II

DOS CRIMES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III - através de histerectomia e ooforectomia;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.

Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:

I - se particular a instituição:

a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;

b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;

II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Manchete: Mineira vive mais, estuda mais e não quer se casar

Estado de Minas

Estudo do IBGE mostra que as mulheres de Minas vivem e estudam mais do que os homens e estão se casando menos. A expectativa de vida delas é de 78 anos e três meses, exatos sete anos superior à masculina. E dos 658 mil universitários mineiros, 56,5% são do sexo feminino.

Já a taxa média de interessados em se casar, que em 1997 era de 9,1 pessoas a cada mil por ano, caiu para 6,8 em 2007. A bailarina e produtora cultural Fabiana Martins, de 30 anos, faz parte do grupo que desdenha o matrimônio. “Quero é namorar, mas cada um em sua casa.” (págs. 1, 23 e 24)